Vendi o meu veículo e na hora de transferir o documento não consegui realizar a transferência por causa da intenção de gravame no documento (DUT), e agora, o que devo fazer?

Calma!

É bastante comum e na maioria das vezes, após a quitação do contrato de alienação fiduciária que as instituições financeiras deixem de comunicar ao órgão do Detran a baixa da intenção de gravame no documento (DUT).

Embora este procedimento seja simples de resolver, a falta de comunicação da financeira com o órgão do Detran impossibilita a transferência da propriedade do veículo para terceiros, e na maioria das vezes somente é descoberto quando o proprietário do veículo vende o bem.

Em alguns casos, mesmo com a notificação extrajudicial para financeira realizar a baixa da intenção do gravame no (DUT), as financeiras demoram ou deixam de realizar o procedimento, diante do grande volume de financiamentos realizados e que geram inúmeros procedimentos administrativos para as financeiras, sendo necessário a intervenção do poder judiciário para conseguir a liberação do gravame, tendo em vista que a demora na realização do procedimento administrativo pode acarretar em uma série de problemas, como por exemplo a perda da venda do veículo para terceiros.

Em casos assim, é necessário ingressar com uma medida liminar com efeitos antecipatórios, com pedido de aplicação de multa diária para que a obrigação seja cumprida pela financeira, evitando-se assim a perda de tempo que levaria por aguardar o procedimento administrativo, diante da ineficiência das financeiras.

Nesse sentido a diversos julgados determinando a baixa da intenção do gravame no documento pela financeira, inclusive com condenação de danos morais em decorrência da violação do direito à propriedade, observem:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada. A manutenção indevida do gravame sobre o veículo gera danos morais, diante do evidente abalo psicológico. Valor majorado para R$ 10.000,00, observando a razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002598-56.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)

RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO PRAZO DE 48 HORAS ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM QUANTO AO VALOR FIXADO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa processual tem por objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, devendo ser mantida. O valor da multa foi arbitrado, em patamar razoável (R$100,00 por dia até o limite de R$10.000,00) de acordo com as circunstâncias da causa, sobretudo a capacidade financeira da parte constrita, devendo por isso ser mantido. 2. Se o prazo para cumprimento da obrigação revela-se exíguo, ante os trâmites burocráticos necessários a essa finalidade, a sua dilação para 15 dias é medida que se impõe, de modo a evitar que culmine no seu descumprimento. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – RI: 10164942220208260001 SP 1016494-22.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021)

Isto ocorre porque é responsabilidade da financeira solicitar junto ao Detran, por meio de requerimento e envio de documentos, o desbloqueio para que o Detran efetive a baixa do gravame, nos termos do art. 16 da Resolução 687/2019 do Contran, que assim determina:

Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.

Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.

Dessa forma, se ocorrer da Instituição financeira não realizar a baixa do gravame junto ao órgão competente, no prazo de 10 dias estabelecido em Lei, poderá o proprietário do veículo pleitear no judiciário, que o Banco seja condenado a pagar uma indenização por dano moral. A Instituição Bancária irá responder de forma objetiva pelos danos causados ao proprietário do veículo, uma vez que falhou na prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à existência de dano moral nesses casos, cabendo ao proprietário do veículo pleitear seus direitos.

Para descobrir se o seu veículo consta com intenção de gravame pela financeira, basta acessar o site do Detran do seu Estado, utilizando o número do RENAVAM e Placa do veículo.

Caso não consiga realizar a pesquisa no site do Detran do seu Estado, ou tenha dúvidas de como realizar este procedimento, entre em contato através WhatsApp, no canto direito da tela.

Joseph Florêncio da Costa Felipe

 OAB/SP 438.227

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