Baixa de Gravame
REFERÊNCIA NACIONAL
BAIXA DO GRAVAME –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
MARCONDES PARISE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vendi o meu veículo e na hora de transferir o documento não consegui realizar a transferência por causa da intenção de gravame no documento (DUT), e agora, o que devo fazer?
Calma, é bastante comum e na maioria das vezes, após a quitação do contrato de alienação fiduciária que as instituições financeiras deixem de comunicar ao órgão do Detran a baixa da intenção de gravame no documento (DUT).
Embora este procedimento seja simples de resolver, a falta de comunicação da financeira com o órgão do Detran impossibilita a transferência da propriedade do veículo para terceiros, e na maioria das vezes somente é descoberto quando o proprietário do veículo vende o bem.
Em alguns casos, mesmo com a notificação extrajudicial para financeira realizar a baixa da intenção do gravame no (DUT), as financeiras demoram ou deixam de realizar o procedimento, diante do grande volume de financiamentos realizados que geram inúmeros procedimentos administrativos para as financeiras, sendo necessário a intervenção do poder judiciário para conseguir a liberação do gravame, tendo em vista que a demora na realização do procedimento administrativo pode acarretar em uma série de problemas, como por exemplo a perda da venda do veículo para terceiros.
Em casos assim, é necessário ingressar com uma medida liminar com efeitos antecipatórios, com pedido de aplicação de multa diária para que a obrigação seja cumprida pela financeira, evitando-se assim a perda de tempo que levaria por aguardar o procedimento administrativo, diante ineficiência das financeiras.
Nesse sentido a diversos julgados determinando a baixa da intenção do gravame no documento pela financeira, inclusive com condenação de danos morais em decorrência da violação do direito à propriedade, observem:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME.
Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada. A manutenção indevida do gravame sobre o veículo gera danos morais, diante do evidente abalo psicológico. Valor majorado para R$ 10.000,00, observando a razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002598-56.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO PRAZO DE 48 HORAS ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM QUANTO AO VALOR FIXADO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa processual tem por objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, devendo ser mantida. O valor da multa foi arbitrado, em patamar razoável (R$100,00 por dia até o limite de R$10.000,00) de acordo com as circunstâncias da causa, sobretudo a capacidade financeira da parte constrita, devendo por isso ser mantido. 2. Se o prazo para cumprimento da obrigação revela-se exíguo, ante os trâmites burocráticos necessários a essa finalidade, a sua dilação para 15 dias é medida que se impõe, de modo a evitar que culmine no seu descumprimento. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – RI: 10164942220208260001 SP 1016494-22.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021)
Isto ocorre porque é responsabilidade da financeira solicitar junto ao Detran, por meio de requerimento e envio de documentos, o desbloqueio para que o Detran efetive a baixa do gravame, nos termos do art. 16 da Resolução 687/2019 do Contran, que assim determina:
Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Dessa forma, se ocorrer da Instituição financeira não agilizar a baixa do gravame junto ao órgão competente, no prazo de 10 dias estabelecido em Lei, poderá o consumidor pleitear no judiciário, que o Banco seja condenado a pagar uma indenização por dano moral, independente de prova. A Instituição Bancária irá responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, uma vez que falhou na prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à existência de dano moral nesses casos, cabendo ao consumidor pleitear seus direitos.
Para descobrir se o seu veículo consta com intenção de gravame pela financeira, basta acessar o site do Detran do seu Estado, acessando com o número do RENAVAM e Placa do veículo.
Joseph Florêncio da Costa Felipe
OAB/SP 438.227
11-96591-3318
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