Retificação de Registro Civil
REFERÊNCIA NACIONAL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO) CIDADANIA ITALIANA
Se você está na fase de procura e organização das certidões de inteiro teor de sua arvore genealógica para fins de reconhecimento de cidadania italiana, provavelmente você pode se deparará com as situações a seguir.
Em alguns casos, ao analisar com os registros civis nota-se que o primeiro registro do dante causa (antenato italiano) no Brasil por algum tipo de erro, ou sobrenome escrito de forma incorreta, ou data não correspondente a realizada, abrasileiramento do primeiro nome, província incorreta, enfim há uma infinidade de possíveis erros do registro.
Antigamente era comum a falta de diligência do cartório ao registrar os imigrantes, o que hoje para fins de reconhecimento de cidadania dos descendentes deverá ser retificado para que seja aceito no comuna escolhido na Itália.
O que fazer em casos como esse?
Há duas formas de corrigir registros civis, uma delas é através de processo administrativo, e a outra por processo judicial.
Antes do advento da Lei nº 13.484/17, a qual alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei dos registros públicos), o procedimento administrativo de retificação dos registros civis era fictício, isto porque, o pedido seria encaminhado ao juiz para apreciação, perdendo, portanto, seu caráter extrajudicial, como assim descreve o art. 110 da antiga norma:
Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Até mesmo nos casos de erro de grafia, o oficial do cartório só possuía autorização para realizar o processamento, mas deveria encaminhar para o magistrado após manifestação do Ministério Público.
Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
- 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
Desta forma, mesmo que o erro fosse visivelmente simples os oficiais de cartório deveriam sempre encaminhar ao judiciário para conferência e provimento, o que tornava o processo administrativo inviável e moroso, pendendo seu caráter extrajudicial.
Após a mudança da legislação, não há mais necessidade de encaminhamento para o juiz ou manifestação do Ministério Público, o que até então era obrigatório.
O art. 110 passou a ter a seguinte redação:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
- 1º (Revogado).
- 2º (Revogado).
- 3º (Revogado).
- 4º (Revogado).
- 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Infelizmente, a Lei pecou em não ser específica quanto aos erros passiveis de correção pelos oficiais, ficando a caráter subjetivo de interpretação acerca do que se enquadra no rol taxativo da norma citada.
Houve uma sutil mudança na postura dos oficiais sobre os pedidos administrativos de retificação, contudo muitos deles ainda tem receio de alterar o assentamento, justificando que o erro não é de fácil constatação.
Como se trata de uma alteração recente, acredita-se que futuramente se padronizará quais os erros que serão aceitos para retificação e quais serão realizados a correção apenas com procedimento judicial.
Por enquanto deve ser feita a diligência no cartório, conversando com o oficial, apontando os erros para apurar como aquele cartório se porta sobre os pedidos de retificação apresentados.
Caso não seja possível a retificação administrativa, deve ser realizado o procedimento judicial, que é um pouco mais demorado, e mais caro que o administrativo, mas pode corrigir todos os registros de uma só vez, respeitando o princípio da uniformidade dos registros públicos.
O procedimento judicial demora de 1 mês a 1 ano, dependendo de qual fórum for a competência, posto que uns são mais rápidos que outros.
O princípio do procedimento é o mesmo do que no administrativo, se solicita a correção de todos os erros, tendo um efeito cascata em toda a árvore genealógica subsequente dos registros, os quais serão averbados ao final da demanda.
Após o trânsito em julgado do processo será expedido ofício pelo juiz aos cartórios que possuem os registros para façam as devidas correções, podendo então o requerente solicitar todas as certidões de inteiro teor para fins de reconhecimento de cidadania italiana.
Caso tenha alguma dúvida sobre o procedimento procure um advogado especialista de sua confiança para orientações.
Larissa Marcondes Parise
Advogada do escritório Marcondes Parise Advogados