Fraude Bancária
REFERÊNCIA NACIONAL
FRAUDE BANCÁRIA
MARCONDES PARISE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Fizeram transações na minha conta bancária, e agora?
É muito comum nos dias de hoje, e principalmente em decorrência do crescimento exponencial da internet, que cada vez mais seja praticado crimes cibernéticos, seja por meio de clonagem de cartões, páginas e arquivos falsos para roubar dados, transações indevidas, falsas centrais de atendimentos, o golpe do PIX via whatsapp, dentre outros.
Tudo isso, em decorrência da falha de segurança das instituições financeira que apesar de investir cada vez mais em segurança cibernética, mas de fato, caminham a passos lentos.
Nesse cenário, provavelmente você já tenha passado por alguma situação de fraude bancária, ou até mesmo conhece alguém que já passou por problema parecido, situação essa que traz um verdadeiro sentimento de impotência, uma vez que dificilmente as instituições bancárias resolvem o problema de pronto, sendo necessário abrir diversos protocolos internos, e mesmo assim, raras as vezes o Banco devolve o seu dinheiro.
Mas em caso de fraude bancária, de quem é a culpa? O banco é obrigado a devolver o meu dinheiro?
Calma, de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §1º, as instituições bancárias, que são consideradas fornecedoras de serviços, respondem, independentemente, da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Isso significa que o Banco é responsável por zelar pela segurança do serviço que oferece, e, portanto, tem obrigação em reparar qualquer dano que terceiros venham causar mediante fraude.
As fraudes bancárias ganharam tamanha relevância que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que assim determina: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E o que isso significa na prática? Significa que o Banco tem que devolver seu dinheiro e excluir qualquer empréstimo que tenha sido realizado pelo fraudador, ou seja, ele é responsável diretamente por fraude praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, seja mediante cartões clonados ou por meio cibernético, devendo reparar eventuais fraudes praticadas contra os seus clientes.
Outrossim, com o advento da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) trouxe ao ordenamento jurídico maior proteção aos dados pessoais dos consumidores, sendo dever das instituições bancárias, zelar pela guarda e segurança dos mesmos, devendo utilizar medidas técnicas aptas a proteger os dados dos pessoais de seus clientes, sob pena de em caso de violação, ser obrigada a reparar os danos causados por terceiros, conforme previsto no artigo 42 da Lei em comento.
Isso significa que cada vez mais, o judiciário tem se preocupado com a segurança dos consumidores em relação aos seus dados pessoais, inclusive dos meios digitais.
Feito esse breve esclarecimento, o que devo fazer em caso de fraude bancária? O primeiro passo é informar as autoridades policiais, uma vez que se trata de crime de estelionato praticado mediante fraude, e, portanto, é necessário realizar Boletim de Ocorrência informando os fatos, bem como discriminando todas as transações bancárias reconhecida como indevidas.
Em segundo, informar a instituição financeira da existência de fraude, a fim de que a instituição financeira abra procedimento interno para ressarcimento dos valores, ou declare inexigível qualquer valor que tenha sido realizado por terceiros.
Assim, cabe a instituição financeira, após verificar as operações realizadas e indicadas como desconhecidas pelo consumidor, restituir os valores ou declará-las inexigíveis, sob pena de responder por eventuais perdas e danos, e possível condenação em danos morais, como assim se extrai dos julgados abaixo.
TJ-RS – APELAÇÃO CÍVEL AC Nº 70040250102
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais in re ipsa. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão por que incide na espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC.
TJ-SP PROCESSO: 1005132-96.2018.8.26.0161
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA.Transação desconhecida na conta corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados.
Conclui-se que o Banco tem o dever de devolver seu dinheiro e não cobrar eventuais empréstimos realizados por terceiros, e se mesmo assim ele não o fizer, poderá ser condenado a danos morais por todo transtorno causado pela falta de segurança.
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Joseph Florêncio da Costa Felipe
OAB/SP 438.227
Telefone: 11-96591-3318
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